JornalDentistry em 2024-1-27

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Breve análise à mais recente alteração ao Estatuto da Ordem dos médicos dentista

Foi promulgada, em 30 de novembro de 2023, a alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas. Esta altera- ção foi oficializada através de publicação da Lei n.o 73/2023 em Diário da República, em 12 de dezembro de 2023, diploma legal que apresenta diversas mudanças que requerem a atenção cuidadosa dos profissionais da área da saúde oral.

Sílvia Moreira de Oliveira, advogada CP: 57741P

Tal modificação das normas do Estatuto insere-se num contexto de alterações legislativas aos Estatutos das Ordens Profissionais, de acordo com as reformas contempladas no PRR - Plano de Recuperação e Resiliência, com o objetivo de diminuir as restrições de acesso às profissões e de simplificar a inserção de graduados no mercado de trabalho.
Das alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, destaca-se o seguinte: à definição de “medicina dentária” foi acrescentado o estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento de “tecidos adjacentes”.                                                                                               Neste novo Estatuto, é removida a obrigatoriedade de os profissionais realizarem 24 horas de formação de dois em dois anos.
Com a nova redação, o Estatuto passa a explicitar expressamente os atos próprios do médico dentista, que são os seguintes: “o exercício em exclusivo da atividade diagnós- tica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação de promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária”.
A par desta previsão dos atos próprios, o Estatuto alterado passa, também, a permitir a prática desses atos por “pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito”. Esta possibilidade poderá levantar questões relevantes sobre como será concretizada essa autorização para a realização de atos específicos dos médicos dentistas. Esta modificação reflete uma tendência observada em alte- rações similares nos Estatutos de outras Ordens, que trará consequências práticas inegáveis.
Além disso, merece destaque a possibilidade de os médicos dentistas constituírem ou entrarem como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares (que são associações de várias profissões na mesma empresa). Contudo, tais sociedades devem aderir às regras deontológicas do presente Estatuto e proceder à subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional.
Ainda neste sentido, as recentes alterações à Lei n.o 53/2015 reforçam a necessidade de registo obrigatório dessas sociedades na Ordem dos Médicos Dentistas, garan- tindo à Ordem a possibilidade de exercer as suas funções de fiscalização e ação disciplinar, uma vez que tem acesso às entidades que exercem a medicina dentária.
Com o registo obrigatório, a ação disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas em relação às sociedades, bem como aos seus sócios, gerentes e administradores é, assim, intensificada.
A instauração de um processo de verificação de capacidade dos médicos dentistas é outra inovação significativa, visando assegurar a qualidade e competência dos profissio- nais na área. Adicionalmente, a alteração ao Estatuto institui a criação de um “Conselho de Supervisão” no rol dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas.  Este órgão assume res- ponsabilidades cruciais, incluindo o acompanhamento das atividades do conselho deontológico e de disciplina, a promoção de atividades formativas da Ordem e a supervisão da legalidade e conformidade das atividades realizadas pelos diversos órgãos da Ordem.
Introduz-se, também, no elenco dos órgãos da Ordem, o “provedor dos destinatários dos serviços”, personalidade não inscrita na Ordem, que terá a função de “defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da OMD”, competindo-lhe, entre o mais, analisar as queixas dos utentes, recomendando medidas para a resolução dos problemas.
Numa visão geral, as alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas parecem querer fixar um equilíbrio entre a flexibilidade no acesso à área profissional e a intensifica- ção da supervisão da atividade exercida pelos profissionais, tanto em prática individual como em sociedades multidisciplinares. Uma vez que existe sempre a possibilidade de futuras revisões / retificações ao diploma, é essencial que os médicos dentistas estejam devidamente informados sobre as alterações legislativas e do impacto prático na realidade da profissão.
A presente Lei entrará em vigor em 1 de março de 2024. Para uma análise mais detalhada, o diploma pode ser consultado em Lei n.o 73/2023 | DR (diariodarepublica.pt).n

 

Para enviar questões e solicitar esclarecimentos:
silvia.moreira.oliveira-57741P@adv.oa.pt

 

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