O JornalDentistry em 2022-1-12

CRÓNICAS

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Da inovação à legalização das radiações ionizantes

Basta olharmos um pouco para trás e imaginarmos como seria a nossa vida sem telemóveis, sem portáteis, sem net ou e-mails, sem a possibilidade de comprarmos o que quer que seja online.

Basta olharmos um pouco para trás e imaginarmos como seria a nossa vida sem telemóveis, sem portáteis, sem net ou emails, sem a possibilidade de comprarmos o que quer que seja online.
A verdade é que toda esta realidade surgiu e rapidamente 

passou a fazer parte do nosso dia-a-dia de uma forma tão intrínseca que quase chega a ser uma segunda pele, ou o principal instrumento de trabalho. 

A partir do momento em que existe algo novo, é dever do legislador criar regras que regulem esta nova realidade trazendo-a para a segurança jurídica que todos precisamos enquanto sociedade e enquanto empreendedores. 

Esta rapidez na evolução tecnológica também se faz sentir na saúde. Não é à toa que a longevidade da população aumentou exponencialmente nas últimas décadas. E ainda bem que assim é. De facto, este aumento da longevidade deve-se muito à profissionalização das várias áreas da Medicina, da investigação que gerou melhores e mais aprofundados conhecimentos médicos e trouxe equipamentos cada vez mais específicos e eficientes no âmbito do diagnóstico. 

Com estes avanços vem também a necessidade da adaptação legislativa. 

Se assim não fosse, poderíamos correr o risco de ainda ver profissões tão nobres serem ainda desenvolvidas por barbeiros, sem saber técnico credenciado e com a utilização instrumentos desapropriados e de duvidosa esterilização. 

Quem não conhece ainda alguém da família que diz que lhe extraíram os dentes porque se queixou de dor? 

Não seria esse dente tratável? Temos a convicção que sim, mas para quem apenas conhecia um diagnóstico com uma única consequência, o resultado só poderia ser: extrair o dente. 

Esta situação seria justa para quem tem brio da profissão e investiu anos em estudo, e quis abrir o seu consultório com a preocupação com o melhor atendimento ao cliente? 

Claramente seria. 

E é aqui que o legislador intervém e assume um papel importantíssimo na regulamentação do setor, na uniformização de conceitos e na regulação do mercado com o estabelecimento dos critérios mínimos através dos quais a população irá sentir-se segura em recorrer aos serviços médicos daquele profissional de saúde que prima não só pelos conhecimentos e prática, como também por ser cumpridor do normativo legal com especial foco para a segurança dos pacientes e de quem exerce a profissão. 

Ultimamente, e mais especificamente desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 108/2018, de 03 de dezembro, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2013/59/Euratom, tem sido muito contestada a promulgação legislativa que os diversos profissionais do setor con- sideram totalmente exagerada e desgarrada da realidade portuguesa. 

Será assim mesmo? 

Para ajudar a responder a esta questão, vamos socorrer- -nos do fio cronológico da história legislativa nesta matéria. 

Surpreendentemente, o primeiro diploma legal que regulamenta a utilização das radiações ionizantes data de 25 de novembro de 1961 pelo Decreto-Lei n.o 44060, promulgado por Américo Tomás, que surge após ter-se constatado que a proteção contra radiações ionizantes em uso em hospitais, consultórios e outras entidades de saúde não eram satisfatórias. De notar que nesta época, Portugal e a Europa estavam longe de ter uma visão europeia de conjunto, uniformizada. Neste diploma criaram-se medidas de proteção da saúde dos profissionais de saúde, estabeleceram-se as doses máximas admitidas dos nuclídeos radioativos, estabeleceu-se a obrigatoriedade de sinalização dos locais onde estavam instalados os equipamentos radiológicos. Consa- grou-se a necessidade de fiscalização tendo para o efeito sido criada a Comissão de Proteção Contra Radiações Ionizantes. No mesmo diploma estabeleceram-se também as coimas associadas ao não cumprimento deste diploma legal: 1.000$ a 50.000$ (iam de 5€ a 250€). Para podermos ter uma ideia da dimensão e peso das coimas, tomamos como valor comparativo o salário mínimo nacional estabelecido para o ano de 1974 que se situava em 16,50€ (dados Pordata). Para além das coimas previstas, era determinada a pena de prisão até três meses por desobediência legislativa por aplicação do artigo 188.o do Código Penal de 1852.

Em 1998 foi criada por Decreto-Lei de 14 de outubro a Comissão de Proteção Radiológica e Segurança Nuclear constituída pelo Ministério do Ambiente, Ministério da Saúde e Ministério da Ciência e Tecnologia e cujo suporte técnico era dado pelo Instituto Tecnológico e Nuclear.

Em 2002 Portugal transpôs para o seu ordenamento jurídico nacional diversas diretivas da EURATOM. Foi nesta época que a Direção Geral de Saúde passou a ter o estatuto de entidade licenciadora das instalações com equipamentos radiológicos, estabeleceu-se os requisitos que os titulares das instalações deveriam cumprir, a necessidade de terem programados Planos de Emergência Internos e Externos, necessidade de formação dos médicos, etc.

Ou seja, o Decreto-Lei n.o 108/2018, continua a linha dos diplomas anteriores, sendo que muitas das obrigações aí contidas são iguais às anteriores, mas claro que trouxe novidades.

A partir de abril de 2019, a entidade licenciadora passou a ser a APA (Agência Portuguesa do Ambiente), a entidade fiscalizadora o IGAMAOT (Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território) e os processos de legalização passaram a ser mais complexos e exigentes.

Inicialmente a entrada deste novo Decreto-Lei e as suas Portarias trouxe um grande tumulto. O desconhecimento, a insegurança e a ignorância da realidade europeia levou a uma revolta geral e a uma tentativa de não legalização propositada para demonstrar o descontentamento. Mas rapidamente essa ideia caiu por terra e passou a haver uma perceção de que efetivamente era necessário legalizar os equipamentos, contratar empresas/profissionais devidamente credenciados e seguir determinados procedimentos. Procedimentos esses que não eram totalmente desconheci- dos, contudo não eram realizados e concretizados devido a menor frequência de inspeção às instalações. 

Toda esta nova realidade e o medo pelas elevadas coimas instauradas levou ao receio de toda a classe de medicina dentária e caos de circulação de informações incorretas nas redes de comunicação. 

Deste modo e para que sejam esclarecidas pequenas e grandes dúvidas acerca da legalização dos equipamentos com radiação ionizante, o Jornal Dentistry disponibilizou um espaço na sua edição mensal para que a Legal In aborde sobre este tema que tanto aflige os titulares das clínicas dentárias, como é o caso dos seguintes temas: 

- Quais as entidades a contratar além da empresa/profissional credenciado para o registo ou licenciamento da prática? 

- Quais os procedimentos a realizar para que a instalação cumpra o exigido pelo DL n.o 108/2018 de 03 de dezembro? - Quais as habilitações mínimas das assistentes dentárias? - Quais os requisitos que a sala onde o equipamento 

radiológico está instalado deve cumprir?
- Quais os suportes documentais a ter em atenção                                                                          - Quais os custos envolvidos no processo? 

Nas próximas edições daremos as respostas a estas questões e outras mais. 

 

www.legalin.pt         legalin@legalin.pt

 

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