O JornalDentistry em 2018-3-13

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APDI não aceita orientação nº5 da Comissão Nacional de Farmácias e Terapêutica

Orientação nº 5 sobre utilização de medicamentos biossimilares e mudança de medicamento biológico de referência para um biossimilar, pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), em 9 de fevereiro de 2018

COMUNICADO 

No passado dia 9 de Fevereiro a CNFT, enquanto órgão consultivo do INFARMED emitiu uma orientação relativa à utilização de biossimilares e mudança dos medicamentos biológicos de referência para um biossimilar que mereceu a nossa análise. 

Assim, a APDI – Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino, Colite Ulcerosa, Doença de Crohn entende e aceita que os biossimilares representam uma oportunidade de mais doentes com Doença Inflamatória Intestinal (DII) terem acesso a um tratamento adequado à sua doença, mas não aceita que a tónica seja colocada única e exclusivamente no controlo de custos, tal como é referido na orientação em causa. 

Não nos parece razoável que a um doente que se encontra clinicamente estável com uma determinada medicação e com o apoio e acompanhamento do seu médico – por exclusivas questões financeiras - seja promovida a mudança para um biossimilar sem envolver o doente e sem se ter em conta que essa mudança poderá alterar o seu estado de saúde. 

Acresce que a relação médico doente é, como todos sabemos, uma relação fundamental no âmbito de uma doença crónica. Esta alteração vem comprometer o elo de confiança e de estabilidade, quer do doente quer do médico, visto que a decisão relativa à escolha do medicamento transita do médico para o farmacêutico hospitalar, podendo colocar em causa a ligação de entendimento mútuo entre o médico e o seu doente. Para além disso, o farmacêutico hospitalar não conhece, nem tem de conhecer, o quadro e características clinicas do doente podendo colocar em risco a sua saúde. 

É nosso entendimento que, no programa de mudança devem ser incluídos não só os médicos, farmacêuticos e enfermeiros mas também, e fundamentalmente, o doente. Este deve ser devidamente informado e expressar o seu consentimento. 

Por outro lado, e ainda tendo por base o texto da Orientação nº 5 da CNFT, parece-nos haver uma contradição. Não entendemos por que razão é que o médico prescritor tem de explicar ao doente todo o processo de mudança quando quem decide a alteração de medicamento são os serviços farmacêuticos da instituição disponibilizando a alternativa economicamente mais vantajosa, que poderá não coincidir com a prescrição do seu médico. 

Relativamente à parte final da "alínea e" do ponto 6 ficou por esclarecer quem toma a decisão final no caso de recusa de mudança e se o doente tem voz ativa nessa decisão porque não podemos esquecer que, em última análise, a sua saúde e até a sua própria vida podem estar em causa. 

Não menos importante é ainda de salientar que para as DII não há tantas alternativas de medicamentos biotecnológicos que se possam correr riscos desnecessários de não ter outra alternativa que não seja a cirurgia. 

Em conclusão: Não podemos aceitar que a decisão de mudança seja deixada em última análise aos serviços farmacêuticos hospitalares deixando de fora tanto a decisão do doente como do seu médico especialista que o acompanha. 

 

Av. Rodrigues Vieira, nº 80, sala A. 4465-738 Matosinhos –

Tel. 222 086 350/932 086 350 – www.apdi.org.pt - geral@apdi.org.pt 

Para mais informações contactar:
Ana Sampaio (Presidente da APDI): Tel. 936 000 333

 

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